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14 DE FEVEREIRO DE 2020

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Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, à

quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o

comissionamento de contas de depósito à ordem, e à primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 – As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito têm de corresponder a um serviço

efetivamente prestado, sendo expressamente proibida a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou

encargos de outra natureza nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao abrigo do

presente artigo.

2 – Não se consideram serviços efetivamente prestados, designadamente:

a) A disponibilização de plataformas de intermediação, como a MB WAY, e o processamento das

operações realizadas por essa via;

b) O processamento das prestações de crédito e a análise da renegociação das condições do crédito,

nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito;

c) A emissão do distrate por parte do mutuante no final do contrato de crédito ou em caso de reembolso

antecipado;

d) A emissão de documentos declarativos de dívida, respetivos encargos ou regularização;

e) A alteração de titularidade de conta de depósito à ordem.»

Artigo 3.º

Norma interpretativa

A presente lei aplica-se aos contratos vigentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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