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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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b) Lesão fisiológica de particular gravidade;

c) Afetação grave e permanente da capacidade de locomoção do animal;

d) Afetação grave da sua etologia.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

4 – Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das penas são elevados em um terço.

Artigo 388.º

Abandono de animais

É punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias quem, tendo o dever de

guardar, vigiar ou assistir animal de companhia:

a) O abandonar;

b) Afetar gravemente, ainda que por negligência, o seu bem-estar, designadamente por não garantir o

acesso a água e alimento de acordo com as necessidades desse animal;

c) Não assegurar os cuidados médico-veterinários adequados.

Artigo 388.º-A

Penas acessórias

1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as

penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º, 387.º A e 388.º, as seguintes penas acessórias:

a) Privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de dez anos;

b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com

animais;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Perda a favor do Estado, ou de entidade a designar por este, do animal em causa e de outros de que

seja detentor legal;

e) Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência contra animais;

f) [Anterior alínea d)].

2 – As penas acessórias referidas nas alíneas b), c) e f) do número anterior têm a duração máxima de três

anos, contados a partir da decisão condenatória.

Artigo 389.º

Conceito de animal

São abrangidos pelas normas constantes deste título os animais sencientes, independentemente da função

que desempenham ou de terem ou não detentor legal.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

São aditados os artigos 387.º-A e 388.º-B ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,

132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,

7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e

108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de

março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de