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18 DE FEVEREIRO DE 2020

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consomem. Esclarece e admite ainda que os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas por

considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.

Um dos princípios gerais da legislação alimentar consiste em fornecer aos consumidores uma base para

que façam escolhas informadas em relação aos géneros alimentícios que consomem e para prevenir todas as

práticas que possam induzir o consumidor em erro.

Daí a importância de garantir a segurança jurídica e reduzir a carga administrativa, e, por outro lado, os

interesses dos cidadãos, ao prever a obrigatoriedade de rótulos claros, compreensíveis e legíveis para os

alimentos.

Quando falamos em produção alimentar com recurso a organismos geneticamente modificados, sabemos

que há alguma controvérsia no tema, nomeadamente devido à discussão sobre a perigosidade ou não do

consumo dos mesmos. Não é de todo nossa intenção debater essa questão agora mas tão-somente frisar a

importância do direito à informação dos consumidores no que diz respeito ao consumo de OGM.

A própria Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à

libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, refere que «o princípio da

precaução foi tomado em conta na elaboração da presente diretiva e deverá ser igualmente tomado em conta

aquando da sua aplicação». Refere ainda que «O respeito pelos princípios éticos reconhecidos num Estado-

Membro reveste-se de especial importância. Os Estados-Membros poderão tomar em consideração aspetos

éticos quando sejam deliberadamente libertados ou colocados no mercado produtos que contenham ou sejam

constituídos por OGM.»

Segundo a referida Diretiva, para que não se verifiquem dúvidas junto dos consumidores, os produtos que

contenham ou sejam constituídos por OGM devem ser identificados de forma adequada, devendo ter inscrita a

expressão «este produto contém organismos geneticamente modificados», a qual deve constar de forma clara

no rótulo ou no documento de acompanhamento.

Nos termos da referida Diretiva, entende-se por organismo geneticamente modificado qualquer organismo,

com exceção do ser humano, cujo material genético tenha sido modificado de uma forma que não ocorre

naturalmente por meio de cruzamentos e/ou de recombinação natural.

A Diretiva ora em análise foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º

72/2003, de 10 de abril. No mesmo, é referido que «A protecção da saúde humana e do ambiente exige uma

atenção particular aos riscos relacionados com a utilização das biotecnologias, em particular dos novos

produtos que resultam da alteração genética de seres vivos. A libertação no ambiente de organismos

geneticamente modificados (OGM) e a comercialização de produtos que contenham ou sejam constituídos por

OGM devem ser acompanhadas de instrumentos que proporcionem uma avaliação rigorosa dos riscos

envolvidos».

O artigo 26.º do referido decreto-lei, sob a epígrafe «Rotulagem», dispõe que «A autoridade competente

assegura que em todas as fases de colocação no mercado a rotulagem e a embalagem dos produtos que

contenham ou sejam constituídos por OGM estão em conformidade com os requisitos constantes da

autorização referida no artigo 20.º».

Outro Regulamento relevante nesta matéria é o Regulamento (CE) n.º 1830/2003 relativo à rastreabilidade

e rotulagem de organismos geneticamente modificados (OGM) e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e

alimentos para animais produzidos a partir de OGM. Segundo este, o seu ponto-chave é a rastreabilidade, na

medida em que esta é fundamental para fornecer aos consumidores e ao comércio de alimentos informações

e salvaguardas acerca dos géneros alimentícios/alimentos para animais derivados de OGM, permitindo-lhe

fazer escolhas esclarecidas com base numa rotulagem exata.

Existem três requisitos principais para os vendedores:

 Informar os compradores por escrito de que um produto contém OGM (ou fornecer uma «declaração de

utilização» para os produtos destinados a géneros alimentícios ou a alimentos para animais);

 Comunicar os identificadores únicos atribuídos a cada OGM ao abrigo do regulamento (para géneros

alimentícios e alimentos para animais);

 Identificar cada um dos ingredientes produzidos a partir de OGM, se existir uma lista de ingredientes.

Estas informações devem ser prestadas em cada fase das cadeias de produção e de distribuição e ser