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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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PROJETO DE LEI N.º 149/XIV/1.ª

(PLANO DE INTERVENÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO, REQUALIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO

EDIFICADO ESCOLAR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 149/XIV/1.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), tem por objeto criar um plano de intervenção para a construção, requalificação e modernização do

edificado escolar que se encontre sob a tutela do Ministério da Educação e define como se processa a

conclusão das obras adstritas à Parque Escolar, EPE e a transferência do seu património para a esfera

pública.

Segundo os autores da iniciativa, de acordo com informações prestadas pelo Governo em audição

parlamentar com o Ministério da Administração Interna já quase no final da legislatura anterior, existirão 294

escolas do 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário que «carecem de obras de dimensão significativa». Esta

cifra representará um quarto do número total de estabelecimentos escolares (1167) que o Governo pretende

passar para a gestão das autarquias, no âmbito do processo de transferência de competências e de encargos.

Esta iniciativa foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR). O projeto é subscrito por 10 Deputados do Partido Comunista Português (PCP), observando o disposto

no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1

do artigo 119.º do RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de dezembro de 2019 e baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) por despacho do Sr. Presidente da Assembleia

da República, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento, tendo sido anunciada

em Plenário no dia 18 de dezembro.

O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto, e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º

e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O artigo 6.º da presente iniciativa remete a entrada em vigor para a data de publicação do Orçamento do

Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas