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21 DE FEVEREIRO DE 2020

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previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado «lei-

travão».

O projeto de lei em apreço não suscita questões em face da lei do formulário embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento conforme sugerido na nota técnica anexa a este parecer.

Por último, a nível de consultas conforme nota técnica é indicado que sugere-se a consulta, em sede de

especialidade, das seguintes entidades:

 Ministro da Educação;

 Conselho Nacional de Educação;

 Empresa Parque Escolar, EPE;

 Conselho de Escolas;

 Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

 Associação Nacional de Dirigentes Escolares.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 149/XIV/1.ª visa, segundo os deputados signatários, proceder à «realização de um

plano de intervenção para a construção, requalificação e modernização do edificado escolar que se encontre

sob a tutela do Ministério da Educação, assegurando-se em Orçamento do Estado o respetivo envelope

financeiro.» Acrescentam ainda os proponentes que «(…) a presente proposta pretende assegurar que

eventuais processos de obras da Parque Escolar, EPE em curso não sejam interrompidos, sendo concluídos e

posteriormente transferida a gestão das escolas para a tutela direta do Ministério da Educação. Nos casos em

que as obras estejam já concluídas, propõe-se a imediata passagem para o ministério, terminando o

pagamento de rendas por parte das escolas à Parque Escolar, EPE.»

Nos termos da exposição de motivos do projeto de lei os autores da iniciativa consideram que «O ponto de

situação em que todo o parque escolar se encontra exige a tomada de medidas urgentes». Para os signatários

esta situação resulta de uma «política de desresponsabilização do Governo pelo edificado escolar na sua

totalidade», traduzida pelo processo de transferência de competências e de encargos para as autarquias e a

criação da «Parque Escolar, EPE» que se traduziu numa «subalternização a que esses mesmos governos, ao

longo de décadas, votaram o parque escolar.»

Em conformidade com o supra exposto, para os proponentes «deve ser o próprio Estado, através do

Ministério da Educação, a decidir democraticamente a estratégia para as escolas, incluindo a gestão do

parque escolar e dos recursos que o integram» e que «A existência da ‘Parque Escolar’ é incompatível com a

necessidade de racionalização da utilização dos recursos públicos e com a necessidade de gestão e controlo

público do parque escolar, bens e serviços que o compõem.»

A iniciativa legislativa que define os termos do plano de intervenção para a construção, requalificação e

modernização do edificado escolar, a conclusão em 2020 das obras adstritas à Parque Escolar EPE e o

procedimento da extinção da empresa Parque Escolar, EPE, é composta por um total seis artigos.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a nota técnica, «Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da

atividade parlamentar verificou-se que, neste momento, não se encontra pendente qualquer petição sobre

matéria idêntica ou conexa.»

4.Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Conforme nota técnica anexa ao presente parecer «A criação de uma entidade pública empresarial para o

planeamento, gestão, desenvolvimento e execução da política de modernização e manutenção da rede pública

de escolas secundárias foi desde logo determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3

de janeiro, que aprova o Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário.»