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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por 10 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O artigo 6.º remete a respetiva produção de efeitos para a data de entrada em vigor do Orçamento do

Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas

previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-

travão».

Deu entrada a 11 de dezembro de 2019, foi admitida em 16 de dezembro, e baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª Comissão), tendo sido anunciada em Plenário no

dia 18 de dezembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O presente projeto de lei pretende criar um plano de intervenção para a construção, requalificação e

modernização do edificado escolar, revogando oDecreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, que «Cria a

Parque Escolar, EPE, e aprova os respetivos estatutos», alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril.

Relativamente ao título sugere-se o seguinte:

«Plano de intervenção para a construção, requalificação e modernização do edificado escolar e

revoga o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, que ‘Cria a Parque Escolar, EPE, e aprova os

respetivos estatutos’»

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entra em vigor no dia

seguinte à sua publicação, conforme previsto no artigo 6.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei

formulário, segundo o qual «Os atos legislativos entram em vigor no dia nele fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal, prevendo todavia, no artigo 4.º, que

só após a conclusão das obras previstas no artigo 3.º é que será efetuada a transferência do direito de

propriedade para o Ministério da Educação, o que implicará um plano de investimentos, calendarização,

prazos e respetivas dotações para a execução e conclusão das obras em curso ou ainda em fase de projeto.