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21 DE FEVEREIRO DE 2020

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IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Ley Orgánica n.º 2/2006, de 3 de mayo é a base do sistema educativo espanhol, estabelecendo entre os

seus princípios basilares a cooperação entre o Estado, as Comunidades Autónomas e as entidades locais

nestas matérias. No segundo parágrafo da disposição adicional décima quinta, são atribuídas às entidades

locais a conservação, manutenção e vigilância dos edifícios escolares de educação infantil, primária e

especial. O primeiro parágrafo prevê que as administrações educativas possam estabelecer uma gestão

conjunta com a Administração Local e Administração Pública.

O artigo 17.º da Ley Orgánica n.º 8/1985, de 3 de julio atribui ao Governo, ou aos Governos das Regiões

Autónomas, consoante a transferência de competências acordada, a criação e extinção de Centros Educativos

Públicos. O papel das entidades locais é novamente evidenciado no mesmo diploma na disposição adicional

segunda, nomeadamente na criação, construção e conservação dos centros escolares públicos, os quais têm

que cumprir os requisitos mínimos previstos no artigo 14.º.

Igualmente, a Ley n.º 7/1985, de 2 de abril, que regula as Bases do Regime Local, prevê na alínea n) do n.º

2 do artigo 25.º a cooperação dos municípios na criação, construção e manutenção dos centros docentes

públicos.

O Real Decreto n.º 132/2010, de 12 de febrero, regulamenta os requisitos mínimos para os centros

escolares previstos no artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 8/1985, definindo o número mínimo de alunos e as

características que os edifícios devem ter (salas, recreios, espaço por aluno na sala de aulas). Paralelamente,

o Real Decerto n.º 314/2006, de 17 de marzo, define o Código Técnico da Edificação, impondo regras

aplicáveis às escolas e às salas de aulas, consideradas «recintos habitáveis».

Cada Comunidade, no uso da sua autonomia, articula o sistema dentro dos seus limites territoriais. A

Comunidade de Madrid, através do Decreto n.º 66/2001, de 17 de mayo, definiu os moldes da cooperação

entre as autoridades locais e o Conselho de Educação da Comunidade de Madrid, cujos convénios são

constituídos atendendo à Ordem n.º 547/2010, de 8 de febrero.

No País Basco, é o Decreto n.º 77/2008, de 6 de mayo, que no artigo 5.º regula a inscrição no Registo

Territorial de Edifícios Públicos Escolares de edifícios públicos e imóveis de propriedade municipal que

alberguem serviços docentes. No artigo 32.º é atribuída a responsabilidade e imputados os custos com

conservação, manutenção e vigilância às entidades locais proprietárias dos edifícios públicos escolares. Não

existe, portanto, uma empresa que efetue a gestão desse património.

FRANÇA

As comunas são as proprietárias das escolas públicas ao nível pré-escolar e primário (6-11 anos,

equivalente ao 1.º e 2.º Ciclo), assegurando a construção, reconstrução, alargamento, grandes reparações,

equipamento e funcionamento, conforme disposto nos artigos L212-4 e 5 do Code de L’Èducation. No entanto,

segundo o artigo L212-9, pode ser confiada à comuna a construção ou reparação de estabelecimento escolar

pelo departamento ou pela região, nos termos fixados nos artigos L216-5 e 6.

Os departamentos detêm as mesmas responsabilidades sobre os colégios públicos (12-15 anos,

equivalente aos nossos 2.º e 3.º ciclo), acrescidas de responsabilidades no recrutamento e gestão do pessoal

docente e não docente, nos termos dos artigos L213-2 a 4.

As regiões detêm as mesmas responsabilidades sobre os liceus (16-18 anos, equivalente ao ensino

secundário), segundo os artigos L214-6 a 8, podendo tornar-se proprietárias dos mesmos nos termos

introduzidos pelo Capitulo II da Lei n.º 2004-809, de 13 de agosto.