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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Luís Silva (BIB) e Filipe Xavier (DAC).

Data: 20 de janeiro de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Com a presente iniciativa pretendem os proponentes a criação de um plano de intervenção para a

construção, requalificação e modernização do edificado escolar que se encontre sob a tutela do Ministério da

Educação, assegurando que eventuais processos de obras da Parque Escolar, EPE em curso não serão

interrompidos, sendo concluídos e posteriormente transferida a gestão das escolas para a tutela direta do

Ministério.

Segundo os autores da iniciativa, de acordo com informações prestadas pelo Governo em audição

parlamentar com o Ministro da Administração Interna já quase no final da anterior legislatura, existirão 294

escolas do 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário que «carecem de obras de dimensão significativa». Esta

cifra representará um quarto do número total de estabelecimentos escolares (1167) que o Governo pretende

passar para a gestão das autarquias, no âmbito do processo de transferência de competências e de encargos.

 Enquadramento jurídico nacional

A criação de uma entidade pública empresarial para o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução

da política de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias foi desde logo determinada

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3 de janeiro, que aprova o Programa de

Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário.

O referido Programa de Modernização foi desenhado com base nas conclusões do grupo de trabalho

criado pelo Despacho n.º 7503/2006, de 4 de abril, da Ministra da Educação, com o objetivo de proceder à

realização de um diagnóstico sobre o estado de conservação e condições de funcionamento das instalações

escolares destinadas ao ensino secundário de Lisboa e Porto.

A Parque Escolar, EPE foi criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, que aprovou os

respetivos Estatutos. O património próprio da Parque Escolar, EPE, inclui a universalidade dos bens e direitos

que constam da lista do Anexo II ao referido diploma legal, tendo o Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril,

alterado e republicado os seus Estatutos, bem como o referido Anexo II.

Pelo Decreto-Lei n.º 25/2008, de 20 de fevereiro, prorrogou-se a vigência do regime excecional de

contratação pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à

execução do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário pela Parque

Escolar, EPE, a que se seguiu a aprovação do Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de abril que prorroga até 31 de

dezembro de 2010 a aplicação das medidas excecionais de contratação pública, permitindo a adoção do

procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou

aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, no âmbito da prossecução do objeto da Parque Escolar,

EPE Foi declarada a cessão da vigência deste diploma pela Resolução da Assembleia da República n.º

52/2010, de 7 de junho.

Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Parque Escolar, EPE, é

aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de agosto, que estabelece medidas de carácter

extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos

institutos públicos, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (consolidado) que

estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

No cumprimento da sua cláusula 22.ª do contrato-programa celebrado entre o Estado Português e a

Parque Escolar, EPE, em 14 de outubro de 2009, revisto a 6 de dezembro de 2012, que estipula a

obrigatoriedade de realização de revisões com periodicidade trienal, foram aprovadas:

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