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28 DE FEVEREIRO DE 2020

11

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho]. Simultaneamente, à luz do artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho, e do modelo de declaração constante do respetivo anexo, existe um campo facultativo (designado no

modelo com o termo «outras situações») para a menção a atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e

impedimentos, uma vez que, conforme se explica no modelo de declaração (nota de rodapé n.º 6), «não sendo

a lei taxativa na enumeração das situações a registar, desta rúbrica devem constar quaisquer outras que não

se integrem nas anteriores».

Sublinham também que «a existência de uma exigência meramente facultativa de declaração de atividades

suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos, sem que se fixe uma orientação clara e concreta

quanto às questões a declarar, tem-se traduzido num verdadeiro convite à indiferença da parte do declarante e

num foco de opacidade em relação à filiação em organizações que, pela sua estrutura e funcionamento,

pudessem minar a independência do titular de cargo político e alto cargo público e colidir com sua

imparcialidade».

Pelo que a presente iniciativa pretende consagrar «um campo facultativo autónomo (sublinhado nosso) no

âmbito da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos que

possibilite a menção, ainda que negativa (sublinhado nosso), à filiação em associações ou organizações que

exijam aos seus aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo, não

assegurem a plena transparência sobre a participação dos seus associados».

Ressalvam ainda os proponentes que «que durante a XII Legislatura, segundo dados da comunicação

social, na sequência de um caso mediático que ligava vários titulares de cargos políticos e cargos públicos a

organizações maçónicas (sublinhado nosso), várias foram as personalidades de diversos campos políticos que

publicamente defenderam a necessidade de declaração da filiação maçónica em sede de registo de interesses

dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos».

Para o efeito propõe a alteração do artigo 13.º e respetivo anexo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, sendo

que estas se aplicam aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que iniciem, renovem ou

terminem funções a partir da entrada em vigor das modificações propostas.

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª (PAN)

Artigo 13.º

Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e

equiparados e os titulares de altos cargos públicos referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como os referidos no artigo 4.º apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente competente a definir nos termos do artigo 20.º, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, adiante designada por declaração única, de acordo com o modelo constante do anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.

2 – Da declaração referida no número anterior devem constar:

a) A indicação total dos rendimentos brutos, com indicação da sua fonte, constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar e, quando for o caso, subsequente desagregação por categoria de rendimento;

b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, de que sejam titulares ou cotitulares, nomeadamente através de herança indivisa, bem como dos elementos patrimoniais de que seja

Artigo 13.º

[...]

1 – [...].

2 – [...]:

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