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28 DE FEVEREIRO DE 2020

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª (PAN)

atividades de idêntica natureza;

c) A inscrição de outros interesses relevantes, que deve mencionar, designadamente, os seguintes factos:

i) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração;

ii) Participação em entidades sem fins lucrativos beneficiárias de recursos públicos;

iii) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.

4 – Todos os titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos estão obrigados a preencher a totalidade dos campos da declaração única referidos nos números anteriores, constante do anexo da presente lei, com exceção dos equiparados a titulares de cargos políticos e equiparados a altos cargos públicos, que não são obrigados a preencher o campo relativo ao registo de interesses.

5 – Os serviços administrativos das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas a data do início e da cessação das correspondentes funções.

4 – A declaração referida no n.º 1 também inclui um campo de preenchimento facultativo que permite a menção, ainda que negativa, à filiação ou ligação com associações ou organizações que exijam aos seus aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo, não assegurem a plena transparência sobre a participação dos seus associados.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

PARTE II – ENQUADRAMENTO JURÍDICO NACIONAL

O n.º 2 do artigo 117.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que a lei dispõe sobre

os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do

respetivo incumprimento, e sobre os respetivos direitos, regalias e imunidades. Esta norma deve ser

conjugada com o artigo 154.º do mesmo diploma que vem consagrar a matéria relativa às incompatibilidades e

impedimentos. Dispõe este artigo, no seu n.º 1, que os Deputados que forem nomeados membros do Governo

não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo o preenchimento das vagas que

ocorrerem na Assembleia, bem como a sua substituição temporária por motivo relevante, regulados pela lei

eleitoral. Acrescentam os n.os

2 e 3 que a lei determina as demais incompatibilidades, devendo regular,

também, os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República

para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas. A densificação desta norma é, assim, remetida para a lei

geral. Já a alínea do n.º 2 do artigo 160.º da CRP que vem prever que perdem o mandato os Deputados que

venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei.

No desenvolvimento da norma constitucional, a Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, estabeleceu o regime

jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. De

acordo com o n.º 2 do artigo 7.º-A, «o registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as

atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam

proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses». Segundo nota constante do ponto VII do

respetivo formulário, «não sendo a lei taxativa na enumeração das situações a registar, desta rubrica devem

constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores».

Este diploma foi revogado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o regime do exercício de

funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, as suas obrigações declarativas e o respetivo

regime sancionatório.

Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do mencionado diploma «os titulares de cargos políticos e equiparados e

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