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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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materia de registro de interesses (alterado pelo Acuerdo, de 19 de julio de 2011 para dar cumprimento às

alterações introduzidas no mesmo ano à lei eleitoral), ao abrigo do qual Deputados e Senadores têm de fazer

declarações individuais das suas atividades e dos bens e rendimentos, de acordo com os modelos aprovados

pelas mesas das duas Câmaras, em reunião conjunta (disponíveis aqui), e o mais recente Acuerdo de la Mesa

del Congreso de los Diputados, de 28 de febrero de 2019, por el que se aprueba el Código de Conducta de los

Señores Diputados (entre outras medidas, é criada a Oficina de Conflicto de Intereses del Congreso de los

Diputados e uma nova «declaração de interesses económicos» a ser preenchida pelos Deputados; esta

Oficina tem como objeto resolver dúvidas de interpretação do Código de Conduta e também funções de

«comprovação da veracidade do conteúdo das declarações incluídas no registo de interesses»).

Nas normas e modelos acima referidos não se localizou referência idêntica à proposta na iniciativa em

análise. O modelo de declaração de bens e rendimentos de Deputados e Senadores contém um campo aberto

(intitulado «observações»), no qual o titular pode incluir outras referências que considere relevantes e não

tenham enquadramento nos restantes.

FRANÇA

A Loi organique n.º 2013-906 e a Loi n.° 2013-907, ambas de 11 de outubro de 2013, relativas à

transparência da vida pública, preveem a obrigação de declaração de património por parte de um largo

número de titulares de cargos políticos e públicos, no início e no fim do mandato ou das funções. Esta

obrigação abrange os eleitos (membros do governo, Deputados ao Parlamento nacional e ao Parlamento

Europeu, eleitos para os executivos locais) e outros titulares de cargos políticos ou públicos (membros dos

gabinetes, membros de autoridades independentes, titulares de cargos cuja nomeação depende de decisão do

governo, bem como os presidentes e diretores-gerais de um certo número de sociedades, empresas,

estabelecimentos e organismos relativamente aos quais o Estado exerce um controlo total ou parcial).

Para além de declararem o património, os titulares destes cargos devem proceder à declaração dos seus

interesses. Para receber e controlar estas declarações, foi criada uma autoridade administrativa independente,

a Alta Autoridade para a transparência da vida pública (La Haute Autorité pour la transparence de la vie

publique). Os elementos que devem constar das declarações obrigatórias encontram-se listados no artigo 4.º

da Loi n.º 2013-907, de 11 de outubro de 2013 e explicitados no guia disponibilizado pela referida alta

Autoridade, em cujo sítio na Internet podem também consultar-se as declarações.

No caso dos Deputados e Senadores, prevêem-se algumas obrigações específicas, tendo os mesmos de

declarar interesses e atividades, nos termos dos artigos LO 135-1 e LO 135-6 do Code électoral, que elencam

os elementos a declarar. É o caso das «atividades profissionais ou de interesse geral, ainda que não

remuneradas, que o Deputado pretenda manter durante o exercício do seu mandato» (ponto II.11.º do referido

artigo LO 135-1), que depois serão analisadas pela Alta Autoridade (como se explicita no referido guia).

Contudo, não se identificou qualquer evidência de que se visem situações como as abrangidas pelo presente

projeto de lei.

Reino Unido

Não se localizou no Reino Unido legislação semelhante à portuguesa que regule o exercício de altos

cargos políticos/públicos. Há, contudo, vários códigos de conduta que se aplicam a diferentes categorias de

titulares de cargos políticos/públicos (como membros do governo, Deputados, assessores especiais e

funcionários públicos séniores), os quais fornecem orientações para evitar situações de conflito de interesses,

por exemplo examinando interesses pessoais no início, durante e após o mandato/funções. Esses códigos de

conduta têm como base os «7 princípios da vida pública17

», promovidos pela Committee on Standards in

Public Life (órgão de consulta do primeiro-ministro em questões éticas relacionadas com toda a vida pública no

Reino Unido).

De entre os referidos códigos de conduta, destacam-se:

17

Também conhecidos por princípios de Nolan, tendo sido proclamados por Lord Nolan, em 1995, são: altruísmo; integridade; objetividade; prestação de contas; abertura; honestidade; liderança.

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