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28 DE FEVEREIRO DE 2020

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– O Ministerial Code, revisto em agosto de 2019, que deve ser cumprido pelos membros do governo (após

a nomeação, os membros do governo têm de declarar todos os seus interesses financeiros, incluindo os do

cônjuge ou unido de facto e familiares próximos que possam ser considerados como podendo dar azo a um

conflito de interesses; cabe ao primeiro-ministro decidir se um membro do governo violou um desses princípios

e que medidas disciplinares devem ser tomadas);

– O Code of Conduct for Members of Parliament (aqui disponível com o respetivo guia de preenchimento),

que fixa, entre outras obrigações, a de registrar e declarar os interesses financeiros no registo de interesses,

que fica disponível na Internet (Register of Members’ Financial Interests);

– O Governance Code for Public Appointments, quedefine o processo e os princípios que devem seguir as

nomeações ministeriais para um vasto número de cargos públicos (listados na Public Appointments Order in

Council);

– O Code of Conduct for board members of public bodies, revisto em junho de 2019.

Não se localizaram nos referidos códigos previsões semelhantes à constante do projeto de lei em análise.

Contudo, referem a necessidade de o titular do cargo declarar todos os interesses, financeiros ou não, que

possam gerar conflito de interesses ou ser percecionados como podendo fazê-lo ou como podendo influenciar

a sua ação.

Especificamente no tocante ao Parlamento, refira-se o esclarecimento constante do seu sítio na Internet: o

Parlamento não dispõe de qualquer lista de membros que façam parte da maçonaria, podendo os próprios, se

quiserem, divulgar esse facto no referido registo de interesses, ou pode ser-lhes perguntado diretamente (sem

que contudo estejam obrigados a responder). Na mais recente atualização do documento que compila os

registos de interesses dos membros do Parlamento, datado de 5 de novembro de 2019, não se localizou

qualquer referência à maçonaria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Não foram feitas consultas.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A iniciativa apresenta uma valorização neutra em termos de impacto de género, não prevendo uma

afetação diferente entre homens e mulheres e permitindo uma participação igual entre estes e estas.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

COROADO, Susana – O grande lóbi: como se influenciam as decisões em Portugal. Lisboa: Objectiva,

2017. ISBN 978-989-665-240-1. Cota: 04.31 – 185/2017.

Resumo: «A decisão política é cada vez mais complexa e é de esperar que vários grupos de interesse

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