O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

12

a) ..................................................................................................................................................................... ;

ou

b) ..................................................................................................................................................................... .

3 – (Revogado.)

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ; e

b) ..................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

ou

c) ..................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 30.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais

e contra animais.

Artigo 109.º

Perda de instrumentos, animais e produtos

1 – São declarados perdidos a favor do Estado os objetos e animais que tiverem servido ou estivessem

destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico ou que por este tiverem sido produzidos, quando,

pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou

a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos

típicos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

TÍTULO VI

Dos crimes contra animais

Artigo 387.º

Morte de animal

1 – Quem, fora de atividade legalmente permitida ou autorizada, matar um animal é punido com pena de

prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 240 dias.

2 – A tentativa é punível.