O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MARÇO DE 2020

9

deixando assim numa «terra sem lei» os animais que em função do destino que lhes é conferido pelo ser

humano não sejam detidos como animais de companhia ou entretenimento.

Nesta sede, sublinhamos também o disposto no artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União

Europeia, introduzido pelo Tratado de Lisboa, o qual estabelece o seguinte: «na definição e aplicação das

políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação

e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as

exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando

simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros,

nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional». (negrito nosso)

Relembramos os deveres imanentes ao Estatuto Jurídico dos animais que passaram a estar previstos no

Código Civil por força da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, em que o artigo 1305.º-A prescreve o seguinte:

«1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada

espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,

detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:

a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;

b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas

profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,

sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.»

A construção de uma sociedade evoluída e cada vez mais dinâmica traz limitações ao direito de

propriedade pleno, como até aqui era reconhecido de «Utendi, Fruendi et Abutendi» – quando em confronto

com este novo bem-jurídico: o bem-estar animal.

Discriminamos de seguida algumas das mais importantes alterações propostas.

i. Morte de animal

Propomos a previsão autónoma relativa à morte de animais, suprindo desta forma a maior lacuna patente

no Título em crise.

Adicionalmente, almejamos a existência de elementos agravantes nos casos em que a morte (tal como os

maus tratos) seja produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade.

ii. Abandono de animais

No que concerne ao crime de abandono, urge proceder a uma alteração fundamental – não fazer depender

do critério de pôr em «perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos», uma vez que

nos deparamos com uma miríade de inquéritos arquivados pela ausência de indícios suficientes de perigo

concreto para a integridade animal.

Consideramos que, até pela dificuldade de produção de prova, este crime deverá considerar-se consumado

pelo mero abandono, um agravamento que se justifica face ao flagelo que este fenómeno representa e que

desemboca numa enorme perigosidade, não apenas para a integridade física e psicológica do próprio animal,

como também para a saúde e segurança públicas.

A isto acresce, e como referido no parecer da OA, «que, como é do conhecimento geral, os animais são

amiúde abandonados pelos respetivos detentores à porta das associações de proteção animal, as quais, como

também se sabe, raramente reúnem condições, inclusive, espaço físico, para alojar mais animais, o que se

traduz num sério problema social a que importa dar resposta cabal, sem prejuízo da necessária promoção de

iniciativas pedagógicas tendentes a sensibilizar a população para a necessidade da detenção responsável de

animais».