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3 DE MARÇO DE 2020

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3 – Se a conduta referida no número 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão

até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias.

4 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o

agente é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos.

5 – É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior,

entre outras, a circunstância de o agente:

a) Ser o detentor ou proprietário do animal;

b) O crime ser de especial crueldade, designadamente, por empregar tortura ou ato de crueldade que

aumente o sofrimento do animal;

c) Utilizar armas, instrumentos, objetos ou quaisquer meios e métodos insidiosos ou particularmente

perigosos;

d) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;

e) Ser determinado pela avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou por

qualquer motivo torpe ou fútil.

Artigo 388.º

Maus tratos a animais

1 – Quem, fora de atividade legalmente permitida ou autorizada, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros

maus tratos físicos ou psicológicos a um animal é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa

até 120 dias.

2 – Se, dos factos previstos no número anterior, a privação de importante órgão ou membro do animal, a

afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou doença particularmente dolorosa ou

permanente, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 – Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial

censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até

240 dias.

4 – São suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as

circunstâncias previstas no n.º 5 do artigo 387.º.

5 – Na mesma pena prevista no n.º 1 é punido quem utilizar, ceder ou explorar, com ou sem propósito

lucrativo, animal para práticas sexuais.

6 – Se a conduta referida nos números anteriores for praticada por negligência, o agente é punido com

pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 388.º-A

Abandono de animais

Quem, tendo o dever legal ou contratual de guardar, vigiar ou assistir animal, ou tendo voluntariamente

assumido esse dever relativamente a animal, abandoná-lo em qualquer local com o propósito de pôr termo à

sua guarda, vigilância ou assistência, sem que proceda à sua transmissão para a guarda e responsabilidade

de outras pessoas singulares ou coletivas, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa

até 60 dias.

Artigo 389.º

Penas acessórias

1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as

penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º a 388.º-A, as seguintes penas acessórias:

a) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 5 anos;