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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 2/XIV

APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2020

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2020-2023 que integram as medidas de política e os

investimentos que as permitem concretizar.

Artigo 2.º

Enquadramento estratégico

As Grandes Opções do Plano para 2020-2023 enquadram-se na estratégia de desenvolvimento económico

e social e de consolidação das contas públicas consagradas no Programa do XXII Governo Constitucional.

Artigo 3.º

Grandes Opções do Plano

1 – As Grandes Opções do Plano para 2020-2023 integram o seguinte conjunto de compromissos e de

políticas em torno de quatro agendas estratégicas:

a) Alterações climáticas e valorização dos recursos;

b) Sustentabilidade demográfica e melhor emprego;

c) Menos Desigualdades e um território mais coeso;

d) Transição digital e uma sociedade da inovação.

2 – As Grandes Opções do Plano para 2020-2023 integram ainda compromissos e políticas nos seguintes

domínios transversais de intervenção:

a) Valorização das funções de soberania;

b) No Aperfeiçoamento da qualidade da democracia;

c) Política orçamental estável e credível;

d) Na Melhoria da qualidade dos serviços públicos e das infraestruturas.

Artigo 4.º

Enquadramento orçamental

As prioridades de investimento constantes das Grandes Opções do Plano para 2020-2023 são

contempladas e compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado para 2020.

Artigo 5.º

Disposição final

É publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o documento das Grandes Opções do

Plano para 2020-2023.

Aprovado em 6 de fevereiro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.