O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MARÇO DE 2020

43

conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;

c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais

medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do

território nacional.

3 – A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da

transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e

forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que

constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela

autoridade estatística nacional.

Artigo 114.º

Sistemas contabilísticos a aplicar pelas entidades da administração local

1 – Em 2020, as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP enquanto

referencial contabilístico de 2020.

2 – As informações a prestar à DGAL pelas entidades referidas no número anterior são obrigatórias e

cumpridas através do Sistema de Informação do Subsetor da Administração Local, em SNC-AP, devendo ser

prestadas nos termos a definir pela DGAL.

3 – Em 2020, mantém-se em vigor, com caráter extraordinário, o artigo 108.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro, com as devidas adaptações aos respetivos anos económicos, sendo que onde se lê «2018», deve

ler-se «2020».

Artigo 115.º

Fundo de Emergência Municipal

1 – A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de

setembro, na sua redação atual, é fixada em 5 600 000 €.

2 – É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009,

de 14 de setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de situação de

calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho

de Ministros.

3 – Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pela área das autarquias locais, a transferência de parte da

dotação orçamental prevista no artigo 113.º para o FEM.

4 – Em 2020 é permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho

de Ministros n.os 101-B/2017, de 6 de julho, 148/2017, de 2 de outubro, e 140/2018, de 25 de outubro, para

execução dos contratos-programa celebrados.

Artigo 116.º

Fundo de Regularização Municipal

1 – As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 79.º integram o Fundo de Regularização

Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 – Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com

o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de

recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em

que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.