O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

44

Artigo 117.º

Contratos de empréstimo a celebrar entre o Fundo de Apoio Municipal e os municípios para

pagamento a concessionários decorrente de resgate de contrato de concessão

1 – O FAM, durante o ano de 2020, pode conceder empréstimos para pagamento a concessionários

decorrente de resgate de contrato de concessão de exploração e gestão de serviços municipais de

abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos, desde

que se verifiquem as seguintes condições:

a) O resgate determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário;

b) O empréstimo para resgate seja precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área

das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da

República para o respetivo exercício orçamental;

c) A verba destinada ao pagamento do resgate esteja refletida, por um valor igual ou superior, na conta do

município relativa ao exercício de 2019;

d) A exploração e gestão dos serviços municipais pelo município, em consequência do resgate, assegure o

cumprimento do serviço da dívida do contrato de empréstimo;

e) Fique demonstrada, de forma clara e inequívoca, a necessidade e/ou vantagem no resgate do contrato

de concessão em apreço, de forma a que da operação resultem benefícios quantificáveis para o município e

para o Estado.

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se que a verba está refletida na conta do

município mesmo que destinada à reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão e a

título de provisões para riscos e encargos.

3 – O prazo de vencimento dos empréstimos tem o limite máximo de 35 anos.

4 – A direção executiva pode, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar que o

prazo do empréstimo tenha uma duração superior à referida no número anterior.

5 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode, no

âmbito de parecer a emitir, recusar a concessão do empréstimo em apreço se concluir que as finalidades para

as quais o FAM foi criado não se coadunam com a concretização do referido empréstimo e o prejudicam.

Artigo 118.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de

incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100

000 €.

Artigo 119.º

Liquidação das sociedades Polis

1 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades

Polis.

2 – Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça

ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2020, dispensado do

cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de

endividamento do município no final do exercício de 2020 não seja inferior à margem disponível de

endividamento no início do exercício de 2020.

3 – O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para