O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MARÇO DE 2020

49

membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

3 – O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-

abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-

Abrigo 2017-2023.

4 – O ISS, IP, celebra, durante o ano de 2020, protocolos para o financiamento de projetos inovadores

e/ou específicos que assegurem o apoio técnico e social no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração

das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de Housing

First.

Artigo 131.º

Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal

1 – Até 30 de junho de 2020, são criados, em cada centro distrital da segurança social, Gabinetes de

Acolhimento ao Cuidador Informal com vista à concretização do processo de reconhecimento do Estatuto do

Cuidador Informal.

2 – Durante os 12 meses em que se desenvolvem os projetos-piloto o Governo publica relatórios

trimestrais, quantitativos e qualitativos, relativos à concretização dos mesmos.

Artigo 132.º

Apoio à reestruturação familiar no âmbito do crime de violência doméstica

1 – O Governo, no prazo de 180 dias, promove as diligências necessárias tendo em vista a criação de uma

licença especial de reestruturação familiar, aplicável a vítimas de violência doméstica que sejam obrigadas a

abandonar o seu lar.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas justificadas, sem direito a remuneração,

as faltas dadas ao trabalho, até 10 dias seguidos, por vítimas de violência doméstica, para efeitos de

reestruturação familiar, quando sejam obrigadas a abandonar o seu lar.

3 – A concessão de licença especial para reestruturação familiar confere o direito à atribuição de subsídio,

cujo valor, existindo relação laboral, será calculado em função dos dias de faltas, tendo por referência o último

salário auferido.

4 – Caso não exista relação laboral, o subsídio é calculado tendo por referência o valor diário do Indexante

de Apoio Social (IAS), com o limite de 10 dias.

Artigo 133.º

Combate à pobreza entre idosos

Durante o ano de 2020, o Governo avalia as regras de atribuição do complemento solidário para idosos,

com vista a eliminar constrangimentos, designadamente:

a) Alargando até ao terceiro escalão a eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos considerados na

avaliação de recursos do requerente;

b) Garantindo a simplificação do processo e do acesso à informação exigida, desburocratizando a relação

entre a segurança social e os beneficiários.

Artigo 134.º

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

1 – Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no

n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25%,

para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com

agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições: