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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação

desses dados (RGPD), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais

legislação complementar.

3 – Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por

qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

Artigo 150.º

Despenalização da infração prevista no artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do

Sistema Previdencial de Segurança Social

É despenalizado o incumprimento, em 2019, da obrigação de entrega da declaração trimestral de

rendimentos, previsto n.º 8 do artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 151.º

Prova de vida

Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, residentes no

estrangeiro, devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, IP.

Artigo 152.º

Notificações eletrónicas

Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança

social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de

notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar.

Artigo 153.º

Regime contributivo de trabalhadores independentes com atividade sazonal

Em 2020, o Governo legisla no sentido de adequar o regime contributivo dos trabalhadores independentes

às atividades com forte componente sazonal e elevada flutuação dos momentos de faturação,

designadamente no que respeita às respetivas obrigações declarativas.

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 154.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente

a 4 700 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes

referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos

reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2020.

2 – Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos

autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de

juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de

operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca