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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;

b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de

desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de

novembro, na sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente

previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.

3 – Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 135.º

Desempregados de longa duração

1 – Em 2020, o Governo toma medidas no sentido de aprofundar os níveis de proteção social no

desemprego de longa duração, designadamente através da reavaliação das regras de acesso ao apoio

referido no artigo 59.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, de forma a evitar a descontinuidade

da proteção.

2 – Em 2020, o Governo desenvolve iniciativas para reforçar a empregabilidade e a inclusão no mercado

de trabalho dos públicos mais distantes do emprego, nomeadamente dos desempregados de muito longa

duração.

Artigo 136.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1 – O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da

segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 – O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pela áreas das finanças e pela área do trabalho, da solidariedade e da

segurança social.

Artigo 137.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da

segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se

verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, quando a sua

irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida

por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 € e tenha 10

ou mais anos.

Artigo 138.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e

insolvência e nos processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência, nos processos especiais de

revitalização e nos processos especiais para acordo de pagamento, previstos no Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual,

compete ao IGFSS, IP, definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva

representação.