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3 DE MARÇO DE 2020

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subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado monoparental

previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.

5 – A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

6 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da

entrada em vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de

atividade estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor da

presente lei;

c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por

cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 146.º

Complemento-creche e gratuitidade de creche

1 – Até à entrada no ensino pré-escolar, é garantida a gratuitidade de frequência de creche a todas as

crianças que frequentem uma creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação e cujo agregado

familiar pertença:

a) Ao 1.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar; ou

b) Ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar a partir do segundo filho.

2 – No ano de 2020, o Governo procede à regulamentação do complemento-creche que comparticipe o

custo com creche a partir do segundo filho.

Artigo 147.º

Prestação social para a inclusão

Durante o ano de 2020, o Governo regulamenta as condições específicas de acesso à prestação social

para a inclusão por pessoas com incapacidade que resulte de acidente ocorrido no âmbito de funções

relacionadas com missões de proteção e socorro, designadamente bombeiros e outros agentes de proteção

civil.

Artigo 148.º

Revisão dos regimes de prestações por morte

Durante o ano de 2020, o Governo procede à revisão dos regimes de prestações por morte, conferindo-

lhes maior coerência, simplificação e celeridade na resposta.

Artigo 149.º

Consulta direta em processo executivo

1 – O IGFSS, IP, e o ISS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança

social, podem obter informações referentes à identificação do executado e à identificação do devedor ou do

cabeça de casal, quando aplicável, e localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às

bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, registo comercial, registo

automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

2 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à