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3 DE MARÇO DE 2020

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da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem

como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos

de longa duração.

4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis

financiados diretamente pelos FEEI, que segue o regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.

5 – O empréstimo ao Fundo de Resolução, no valor de 850 000 000 €, englobado no montante estipulado

no n.º 1, constitui o limite máximo das obrigações do Estado reguladas por contrato entre as partes.

6 – Os acréscimos ao limite previsto no número anterior são aprovados pela Assembleia da República,

devendo para o efeito o Governo apresentar proposta de lei que identifique o tipo de medida em causa, o

montante máximo de fundos públicos aplicados ou disponibilizados, as condições de disponibilização,

incluindo juros ou outras formas de remuneração dos fundos públicos aplicados ou disponibilizados, e, quando

aplicável, o prazo máximo de reembolso dos fundos.

7 – Em momento prévio à votação do Plenário da Assembleia da República da proposta de lei mencionada

no número anterior, a Unidade Técnica de Apoio Orçamental apresenta um estudo técnico sobre o impacte

orçamental e o Conselho das Finanças Públicas um parecer que avalie o respetivo impacte orçamental à

sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e se cumpre as regras orçamentais estabelecidas.

Artigo 155.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no

âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às

seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham

pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o

valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições

originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos

pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a

estas dívidas;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou

remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial

para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos

casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior

ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de

crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros

ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício

do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do

processo de insolvência.

2 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se

revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,

independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada

por ajuste direto, nos termos do CCP;