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3 DE MARÇO DE 2020

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10 – A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal

informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do

disposto no presente artigo.

Artigo 161.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 – O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de

fluxos líquidos anuais, de 4 000 000 000 €.

2 – Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder

garantias pelo Estado:

a) Do seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 2

000 000 000 €;

b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a

favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até

ao limite de 200 000 000 €.

3 – O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para

cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de

Investimento, no quadro da prestação ou do reforço de garantias, em conformidade com as regras gerais da

gestão de créditos deste banco, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual,

aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, enquadrando-se

no limite fixado no n.º 1.

4 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é

fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 500 000 000 €.

5 – O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de

responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de

solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições,

até ao limite máximo de 48 500 000 €, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de

cooperação.

6 – O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de

garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira

individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

7 – O Governo fica autorizado a conceder garantia pessoal, com caráter excecional, aos financiamentos a

contrair pela Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação

atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar:

a) No âmbito da estratégia de gestão da dívida da Região Autónoma da Madeira e nos termos das

disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de

299 000 000 €;

b) No âmbito da construção do novo Hospital Central da Madeira, até ao limite máximo de 158 700 000 €,

atento o disposto no artigo 77.º.

8 – O Governo fica autorizado a conceder garantia pessoal, com caráter excecional, aos financiamentos a

contrair pela Região Autónoma dos Açores, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação

atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar, no âmbito da

estratégia de gestão da dívida desta região e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional,

ao refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de 100 000 000 €.

9 – O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite

de 400 000 000 €, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco