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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu

valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP, ficando, para o

efeito, as entidades envolvidas na organização dos eventos referidos nos números anteriores dispensadas da

aplicação do artigo 67.º, estando ainda aquelas entidades, bem como as entidades das demais áreas

governativas, envolvidas na organização de eventos da Presidência Portuguesa – PPUE 2021 e da

Conferência dos Oceanos – 2020, excluídas do disposto nos artigos 64.º e 66.º.

Artigo 176.º

Levantamento das necessidades da rede de museus e monumentos e sequente criação de

programa de modernização

1 – Durante o ano de 2020, o Governo procede ao levantamento das necessidades da rede de museus e

monumentos ao nível arquitetónico, do espólio existente, da possibilidade de circulação das coleções e da

capacidade de divulgação das mesmas.

2 – O Governo promove ainda as diligências necessárias tendo em vista a criação de um programa de

modernização da rede de museus e monumentos, atendendo ao resultado do levantamento referido no

número anterior.

Artigo 177.º

Fortaleza de Peniche

Em cumprimento do artigo 126.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 73/2017, de 5 de junho, o Governo assegura as medidas de investimento necessárias à

concretização da última fase da criação e instalação do Museu Nacional da Resistência e da Liberdade, na

Fortaleza de Peniche.

Artigo 178.º

Carta de Risco e intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural

A partir das necessidades de intervenção de salvaguarda e de investimento no património edificado público

classificado ou em vias de classificação a nível nacional identificadas na Carta de Risco, o Governo procede,

em 2020, à calendarização da intervenção plurianual a realizar, bem como à concretização da intervenção

considerada urgente.

Artigo 179.º

Incentivo à investigação do património cultural

1 – Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para estudantes do

ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo, património e gestão cultural.

2 – Para beneficiar da isenção, o estudante deverá comprovar documentalmente a sua qualidade de

estudante do ensino profissional e superior nas áreas previstas no número anterior.

Artigo 180.º

Promoção e dinamização turística do Interior

1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e transição digital e da coesão

territorial desenvolvem, em 2020, ações destinadas à promoção turística do Interior, nomeadamente no quadro

de uma campanha promocional especifica a ser desenvolvida pelo Turismo de Portugal, IP, que fica autorizado

a utilizar 1 000 000 €.