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3 DE MARÇO DE 2020

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2 – Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram

alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições

financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores e que envolvam um aumento de encargos

fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que

se mantenha o valor total do compromisso assumido.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 166.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 – Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a

aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 10 000 000 000 €.

2 – Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo

Estado, atuando através do IGCP, EPE, bem como:

a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,

incluídas na administração central; e

b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida

pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 – O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito

numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de

instituições que não integrem a administração central.

4 – Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 167.º

Reforço orçamental das instituições de ensino superior

Para as instituições de ensino superior em que existiu necessidade e reforço orçamental no ano de 2019, é

incluído, em orçamento privativo, montante igual a esse reforço como receita proveniente de transferência do

Estado.

Artigo 168.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 – O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de 50 000 000 €, para financiamento

de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional.

2 – O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo 166.º.

3 – No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere

o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.

Artigo 169.º

Relatório Anual do Programa 1.º Direito

1 – No âmbito da implementação das políticas de habitação, o IHRU, IP, envia anualmente à Assembleia

da República, com a apresentação do Orçamento do Estado, um relatório de execução do Programa 1.º

Direito que inclua informação sobre a prossecução do programa, nomeadamente as estratégias locais de

habitação aprovadas, os agregados envolvidos, as respostas propostas, o valor a ser comparticipado em cada