O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MARÇO DE 2020

65

Artigo 181.º

Levantamento das necessidades da imprensa regional e local e sequente programa de apoio

1 – Durante o ano de 2020, o Governo procede ao levantamento das necessidades do setor da imprensa

regional e local.

2 – O Governo procede ainda ao redimensionamento do Portal da Imprensa Regional, para permitir que os

media regionais e locais fiquem acessíveis online através de dispositivos móveis.

Artigo 182.º

Aproveitamento hidroagrícola de fins múltiplos do Pisão

O Governo promove a implementação do estudo do projeto de aproveitamento hidroagrícola de fins

múltiplos do Pisão, no Crato.

Artigo 183.º

Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência

Em 2020, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, na sua redação atual, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título

e renovável por períodos sucessivos de três anos.

Artigo 184.º

Validade do título de viagem para refugiados

Em 2020, o título de viagem para refugiados previsto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional, é válido pelo período de cinco anos contados da data da emissão do respetivo título.

Artigo 185.º

Suspensão da definição de contingente global para efeitos de concessão de autorização de

residência para exercício de atividade profissional subordinada

Durante ano de 2020, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de

autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aplica-se à emissão dos mencionados vistos as condições

previstas do n.º 5 do referido artigo.

Artigo 186.º

Financiamento do Programa Escolhas

Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP),

aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento

do ACM, IP, sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do

Conselho de Ministros n.º 151/2018, de 22 de novembro, que procede à renovação do Programa Escolhas

para o período de 2020 a 2021.

Artigo 187.º

Autorização legislativa no âmbito do regime das autorizações de residência para investimento

1 – Fica o Governo autorizado a rever o regime das autorizações de residência para investimento, previsto

no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, alterando, para futuros pedidos de

concessão, o seu âmbito de aplicação.