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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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8 – Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20% do

duodécimo das transferências correntes do FEF.

9 – Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º

3, é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança

coerciva ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, na sua redação atual.

10 – Durante o ano de 2020, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos

no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios, o ICNF, IP, Infraestruturas

de Portugal, S.A., e as empresas do grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste

direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do

artigo 113.º do CCP.

11 – O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de

combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação

atual.

12 – É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de 5 000 000 €, para

exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios, para despesa com as redes secundárias

de faixas de gestão de combustível previstas no presente artigo.

13 – O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida

no número anterior, é realizado, prioritariamente, através das receitas:

a) Obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e

outros produtores florestais;

b) Arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva

das dívidas destes, resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1.

14 – É prorrogada para 2020, com as necessárias adaptações, a vigência do Decreto-Lei n.º 22/2018, de

10 de abril.

15 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, IP, e as demais entidades

aí referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no

artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de

agosto, na sua redação atual.

16 – O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na

sua redação atual, é aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.

Artigo 204.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP

O ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu

orçamento, nos seguintes termos:

a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo

Florestal Permanente;

b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do

Fundo Florestal Permanente;

c) Para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os

encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao

abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente.