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3 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 222.º

Isenção das custas de arquivamento às instituições do ensino superior público

As instituições do ensino superior público ficam isentas do pagamento das custas de arquivamento dos

processos de execução fiscal e cobrança coerciva decorrentes da aplicação da Lei n.º 75/2019, de 2 de

setembro.

Artigo 223.º

Alargamento dos passes para estudantes

Durante o ano de 2020, o Governo aprova o alargamento dos passes com desconto, atualmente

designados «passe 4_18» e «passe sub23», para estudantes a frequentar o ensino pós-secundário não

superior, designadamente cursos técnicos superiores profissionais e cursos de especialização tecnológica.

Artigo 224.º

Programa de renovação dos recursos tecnológicos das escolas

Durante o ano 2020, o Ministério da Educação reforça o apoio a projetos e programas que visem a

renovação dos recursos tecnológicos das escolas, face aos desafios e oportunidades da transição digital,

designadamente através da aquisição de novos equipamentos informáticos, alocando, para o efeito, os

necessários recursos financeiros.

Artigo 225.º

Programa de reforço no acesso das escolas à Internet

Durante o ano 2020, o Ministério da Educação reforça o investimento no aumento da conectividade e

acesso das escolas à Internet, promovendo a integração transversal das tecnologias nas diferentes áreas

curriculares e a utilização de recursos educativos digitais, alocando para o efeito os necessários recursos

financeiros.

Artigo 226.º

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

1 – Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação

atual, ou os imóveis do anexo II que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de

estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do

artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação

atual, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma, por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área do ensino superior e pela

respetiva área setorial.

2 – Os prazos referidos no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro,

são prorrogados até 30 de junho de 2020 e 31 de dezembro de 2020, respetivamente.

3 – Durante o ano de 2020 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis

pela área das finanças e pela área do ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o

Alojamento no Ensino Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de

26 de fevereiro, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse diploma a partir da data de

entrada em vigor dessa portaria.

4 – Durante o ano de 2020 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis

pela área das finanças, pela área do ensino superior e pela área do planeamento, imóveis para integrarem o

PNAES, para além dos elencados no anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, aos quais se

aplica o prazo previsto no n.º 2.

5 – O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que