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3 DE MARÇO DE 2020

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(DGES), desenvolve um processo de desburocratização na atribuição das bolsas de ação social escolar no

ensino superior.

2 – O Governo, a partir do ano letivo 2020/2021, transfere o valor dos primeiros montantes da bolsa de

ação social, de setembro a dezembro, a todos os bolseiros de ação social escolar até 31 de dezembro de cada

ano.

Artigo 232.º

Alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

O artigo 5.º do RABEEES, aprovado em anexo ao Despacho n.º 8442-A/2012, 22 de junho, na sua redação

atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Tenha um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado nos termos do

artigo 45.º, igual ou inferior a 18 vezes o valor do IAS em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da

propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos legais

em vigor;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... .»

Artigo 233.º

Redução no valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas

1 – A partir do ano letivo 2020/2021, o valor máximo da propina a fixar pelas instituições de ensino superior

públicas é reduzido de 871 € para 697 €.

2 – A redução prevista no número anterior aplica-se em ciclos de estudos:

a) Conducentes ao grau de licenciado;

b) Integrados conducentes ao grau de mestre;

c) Conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau

de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;

d) Conducentes ao diploma de técnico superior profissional.

Artigo 234.º

Limite mínimo do valor da propina

No ano letivo 2020/2021, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite mínimo do valor da

propina a considerar é de 495 €.

Artigo 235.º

Faseamento do pagamento da propina

A propina devida pela frequência de um ciclo de estudos de ensino superior é objeto de pagamento em,