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3 DE MARÇO DE 2020

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judiciárias comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a

favor do Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.

4 – Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel,

embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo

que tal deixe de se verificar.

5 – Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de

junho, na sua redação atual, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como

pelos funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a

plataforma informática «Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) – Módulo de

Apreendidos» da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP, para efeitos de comunicação

de veículos apreendidos ou abandonados.

6 – À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A

da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

7 – O IGFEJ, IP, apresenta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 15 de dezembro

de 2020, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei

n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2020.

Artigo 214.º

Lojas de cidadão

1 – Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas

transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das

despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000 €.

2 – A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, IP,

em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a

componente do preço que corresponde à utilização do espaço.

3 – Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas

a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13

de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do

espaço.

Artigo 215.º

Taxas devidas às entidades gestoras de Espaços Cidadão

O Governo fixa, por portaria, um valor entre 5% e 20% de cada taxa cobrada por serviço em Espaços

Cidadão que constitui receita da respetiva entidade gestora.

Artigo 216.º

Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1 – Os membros do Governo responsáveis pela área da modernização do Estado e da Administração

Pública e pela área da educação procedem à avaliação das iniciativas de orçamentos participativos de âmbito

nacional já levadas a cabo, respetivamente quanto ao Orçamento Participativo Portugal (OPP) e ao

Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP), com vista ao lançamento de novas iniciativas, de acordo com

um modelo renovado.

2 – Relativamente às verbas do OPP 2017 e do OPJP 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP

2018 e do OPJP de 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos

projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º

25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do n.º 4 do artigo

15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.