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3 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 205.º

Reforço do apoio para a deteção, controlo e destruição de ninhos e colónias de vespa velutina

1 – Com vista ao controlo da vespa velutina e à salvaguarda das espécies polinizadoras nativas, atentos os

objetivos do Plano de Ação para a Vigilância e Controlo da Vespa Velutina em Portugal, é consignado ao

Fundo Florestal Permanente um montante até 5 000 000 € para apoiar os municípios localizados nas áreas

críticas afetadas pela invasão desta espécie exótica ou em territórios suscetíveis da sua proliferação.

2 – O apoio financeiro a conceder aos municípios tem um valor base de 20 000 €, sob a forma de subsídio

não reembolsável, mediante candidatura, aprovada no primeiro semestre de 2020, ao Fundo Florestal

Permanente para deteção e destruição dos ninhos ou colónias de vespa velutina.

3 – Cumulativamente, acresce ao valor base referido no número anterior 15 € por cada ninho primário ou

definitivo ou colónia destruída no ano transato, com registo na plataforma SOSVESPA.

Artigo 206.º

Execução de fundos na área da floresta

O Governo estabelece como objetivo executar, em 2020, mais 100 000 000 € do PDR 2020 em medidas de

apoio à floresta, designadamente para ações de florestação, reflorestação, privilegiando as espécies

autóctones, de prevenção e de melhoria, e do valor ambiental das florestas, através da remuneração dos

serviços de ecossistemas.

Artigo 207.º

Recuperação do Pinhal de Leiria

Sem prejuízo da diversificação de meios de financiamento, no ano de 2020 ficam assegurados 5 000 000 €

para a recuperação e rearborização do Pinhal de Leiria e outras matas de gestão pública.

Artigo 208.º

Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais

1 – É criada uma contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, com o objetivo de

promover a coesão territorial e a sustentabilidade dos recursos florestais.

2 – A contribuição referida no número anterior:

a) Estabelece uma taxa de base anual a incidir sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de IRS ou

IRC que exerçam, a título principal, atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma

intensiva, recursos florestais;

b) Estabelece que ao resultado da taxa referida na alínea anterior devem ser deduzidos os montantes

anuais referentes a investimento, direto ou indireto, em recursos florestais, bem como contribuições ou

despesas suportadas com vista a promover a proteção, conservação e renovação desses recursos;

c) Identifica as atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva,

recursos florestais, podendo a taxa prevista na alínea a) ser estabelecida de forma diferenciada por atividade

económica;

d) Define que o produto da coleta é afeto ao Fundo Florestal Permanente e consignado ao apoio ao

desenvolvimento de espécies florestais de crescimento lento.

3 – O disposto nos números anteriores é regulamentado pelo Governo no prazo de 180 dias.

Artigo 209.º

Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados

1 – Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S.A.), em 1 de janeiro