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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Artigo 217.º

Reforço do financiamento de apoio à criação literária

Em 2020 é duplicado o número de bolsas a conceder ao abrigo do programa de apoio à criação literária,

previsto na Portaria n.º 123/2017, de 27 de março.

Artigo 218.º

Requalificação de estruturas a cargo do OPART, EPE

O Governo aprova, no prazo de 60 dias:

a) Um plano de intervenção urgente do Teatro Camões a concretizar durante o ano de 2020, alocando os

meios necessários para garantir as condições de segurança, conforto e trabalho;

b) Medidas de requalificação do Teatro Nacional de São Carlos, designadamente, ao nível da cortina de

ferro, instalações sanitárias do lado do público e da área técnico-artística e outras consideradas de execução

prioritária.

Artigo 219.º

Apoios a artistas com diversidade funcional

1 – Durante o ano de 2020, o Governo procede ao desenvolvimento de um programa de apoio a artistas

com diversidade funcional, criando incentivos à sua contratação pelas companhias de teatro e de bailado.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à respetiva regulamentação, no prazo

de 90 dias.

Artigo 220.º

Programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o

Portugal 2020

1 – No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais

temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020, previsto no n.º 3 da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, a verificação do cumprimento do

requisito «economia, eficiência e eficácia» da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas

da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual,

constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.

2 – Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão mencionadas no

número anterior compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e

b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

3 – O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro.

Artigo 221.º

Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa

1 – Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área

setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital

ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia

das respetivas condições de segurança, acessibilidade e publicidade.

2 – As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa devem

estabelecer até ao final do 1.º semestre de 2020 um plano de relocalização para fora da área de Lisboa, com

exceção dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva

área setorial.