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3 DE MARÇO DE 2020

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requalificação de infraestruturas escolares financiadas pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da

Europa, os créditos garantidos ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, podem

ter prazos de utilização até 11 anos, mediante autorização a conferir nos termos previstos naquele regime

jurídico.

Artigo 242.º

Distribuição gratuita de manuais escolares novos no 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do

Ministério da Educação

No início do ano letivo 2020/2021 são distribuídos gratuitamente manuais escolares novos a todos os

alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação.

Artigo 243.º

Reforço de dotação do pessoal não docente na escola pública

1 – Durante o primeiro semestre de 2020, o Governo procede à revisão dos critérios e da fórmula de

cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de

escolas ou escola não agrupada, garantindo que as escolas dispõem dos assistentes operacionais

necessários para a satisfação das necessidades efetivas permanentes.

2 – A revisão considera:

a) A totalidade dos alunos e dos estabelecimentos escolares dos agrupamentos de escolas;

b) A adequação às características das escolas e das respetivas comunidades educativas, incluindo a

existência de espaços exteriores, laboratórios, bibliotecas e cantinas não concessionadas;

c) As necessidades de acompanhamento dos alunos abrangidos por medidas no âmbito da educação

inclusiva.

3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo tem em consideração o trabalho da

comissão técnica de desenvolvimento previsto no n.º 3 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de

janeiro.

Artigo 244.º

Reforço de nutricionistas nas escolas públicas

Reconhecendo a importância dos nutricionistas na alimentação das crianças em idade escolar, o Governo

desenvolve, em 2020, uma estratégia com o objetivo de melhorar a alimentação nos estabelecimentos de

ensino, a qual deverá prever a contratação de 15 nutricionistas para o Ministério da Educação para

operacionalização das medidas desta estratégia.

Artigo 245.º

Produtos alimentares disponibilizados nas escolas

1 – À semelhança do previsto para as instituições do Ministério da Saúde no Despacho n.º 7516-A/2016, de

6 de junho, o Governo determina, em 2020, as condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde

nas máquinas de venda automática, disponíveis nas escolas, com vista a implementar um conjunto de

medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares

saudáveis.

2 – Em 2020, o Governo procede à regulamentação do modo de organização e funcionamento dos bufetes

escolares, que contemplem nomeadamente informação sobre os alimentos que podem ou não ser

disponibilizados, bem como sobre a composição da refeição e componentes e formas de elaboração de

ementas, à semelhança das orientações sobre refeitórios escolares, assegurando que as refeições

disponibilizadas são nutricionalmente equilibradas, saudáveis e seguras.