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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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humanos, materiais e equipamentos em todas as unidades e programas de saúde pública, definindo um plano

que vise satisfazer as mesmas até 2021.

Artigo 262.º

Contratação de trabalhadores no Serviço Nacional de Saúde

1 – No prazo de 90 dias, o Governo procede à identificação das necessidades de profissionais de saúde no

Serviço Nacional de Saúde (SNS), em especial médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos

superiores de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos, assistentes operacionais, entre outros, ao nível

dos cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares, saúde pública, cuidados continuados e cuidados

paliativos, com vista a assegurar o adequado funcionamento de todos os serviços públicos de saúde e a

prestação de cuidados de saúde com qualidade e em segurança.

2 – A identificação referida no número anterior inclui a priorização das necessidades, lançando de imediato

os procedimentos concursais para a contratação dos profissionais de saúde considerados prioritários.

3 – É considerada prioritária a substituição e a contratação de trabalhadores para evitar situações de rutura

de serviços, devendo ficar salvaguardado que entre as saídas e as entradas haja um acréscimo efetivo e

significativo de trabalhadores.

4 – Nos casos em que tal se mostre necessário, efetua-se a atualização dos mapas de pessoal de forma a

dotar os estabelecimentos de saúde do número adequado de profissionais de saúde.

5 – De forma a agilizar o procedimento, nas situações em que tal seja possível, a colocação de

profissionais de saúde é feita com recurso às listagens de ordenação de candidatos a procedimentos

concursais já efetuados.

Artigo 263.º

Criação do Laboratório Nacional do Medicamento

1 – Em 2020, é criado o Laboratório Nacional do Medicamento, abreviadamente designado por LNM,

integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património

próprio, nos seguintes termos:

a) O LNM insere-se na orgânica do Exército e prossegue as atribuições do Ministério da Defesa Nacional e

do Ministério da Saúde;

b) A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o LNM, bem como o

acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas

da saúde e da defesa nacional, em cooperação com o membro do Governo responsável pela área da ciência;

c) Ao LNM aplica-se, na qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico em vigor para as instituições

que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico;

d) O LNM, enquanto laboratório do Estado, tem a missão de contribuir para o desenvolvimento da

investigação e produção de medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, diminuindo a

dependência do país em face da indústria farmacêutica e afirmando a soberania nacional nessa área;

e) O LNM tem no plano militar e operacional a missão específica de apoio às Forças Armadas, a

cooperação técnico-militar, o desenvolvimento de ações sanitárias, a realização de análises clínicas e, na área

assistencial, o apoio farmacêutico à família militar e aos deficientes das Forças Armadas;

f) O LNM sucede ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) em todos os seus

direitos e obrigações.

2 – Para cumprimento do número anterior, o LNM dispõe dos recursos financeiros que permitam assegurar

todos os investimentos que se revelem essenciais à produção e manipulação de medicamentos,

proporcionando ainda o conhecimento técnico-científico e o desenvolvimento de novas tecnologias.

3 – As atribuições no âmbito da atividade farmacêutica, no âmbito específico da atividade militar e

operacional, organização e funcionamento do LNM, são definidas por decreto-lei no prazo de 180 dias após a

entrada em vigor da presente lei.