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3 DE MARÇO DE 2020

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Hospitais do SNS e uma Unidade de Cuidados Paliativos em todos os Centros Hospitalares e Universitários e

IPO.

4 – Durante o ano de 2020, o Governo define o plano de resposta aos cuidados paliativos pediátricos em

todos os serviços e departamentos de Pediatria do Serviço Nacional de Saúde.

5 – O Governo define um plano de criação anual de pelo menos 20 ECSCP em 2020 e 2021, de forma a

abranger todo o território nacional e garantindo pelo menos uma equipa por agrupamento de centros de saúde

/unidades locais de saúde.

6 – O Governo procede à identificação em cada ECCI do elemento/profissional de referência, com vista à

articulação dos cuidados entre a ECSCP e a ECCI.

Artigo 258.º

Utentes inscritos por médico de família

1 – Em 2020, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes

tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.

2 – Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99%, é

iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.

Artigo 259.º

Regime de trabalho em dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde

1 – Em 2020, o Governo procede à regulamentação do n.º 3 da Base 29, da Lei de Bases da Saúde,

aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e constante do seu anexo, através da aplicação de regime

de trabalho em dedicação plena aos trabalhadores médicos dos estabelecimentos e serviços que integram o

SNS.

2 – Em 2020, o Governo disciplina a aplicação progressiva da dedicação plena aos coordenadores de

unidades de saúde familiar e diretores de Centros de Responsabilidade Integrados e a sua generalização no

recrutamento de diretores de departamento e de serviço de natureza assistencial e de coordenadores de

unidades de cuidados de saúde personalizados, com quem sejam contratualizadas metas de desempenho

assistencial.

3 – O regime de trabalho a desenvolver é baseado em critérios de desempenho, deve prever as

modalidades de dedicação plena obrigatória e facultativa e estabelecer os respetivos incentivos,

remuneratórios e não remuneratórios, nomeadamente acréscimos remuneratórios, majoração de dias de

férias, acesso a formação e participação em eventos científicos.

Artigo 260.º

Reforço de profissionais de saúde nas unidades de intervenção local em comportamentos aditivos e

dependências

1 – No prazo de 60 dias, o Governo procede à identificação das necessidades de profissionais de saúde

nas unidades de intervenção local em comportamentos aditivos e dependências integradas nas

administrações regionais de saúde.

2 – A identificação prevista no número anterior abrange os centros de respostas integradas, as unidades de

desabituação, as comunidades terapêuticas e as unidades de alcoologia e as diversas profissões de saúde,

nomeadamente médicos especialistas, psicólogos, enfermeiros e assistentes técnicos.

3 – Após a identificação das necessidades de profissionais de saúde, o Governo procede à abertura de

procedimentos concursais para a respetiva contratação e integração nas referidas unidades de intervenção

local.

Artigo 261.º

Identificação de necessidades em saúde pública

Durante o primeiro semestre de 2020, o Governo procede à identificação das necessidades de meios