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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Artigo 256.º

Contratos-programa na área da saúde

1 – Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e

pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais

de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos das

Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no

setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

2 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os contratos-programa a celebrar pelos governos

regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de

administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública

empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

3 – Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura,

sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal

oficial da respetiva região.

4 – O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, EPE, visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e

mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os

profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado

pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da área da saúde, sendo-lhe aplicável o

disposto no número anterior.

5 – Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do

funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se

eficazes com a assinatura.

6 – Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais

e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização

prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 257.º

Reforço dos cuidados paliativos

1 – Em 2020, é reforçada a resposta em cuidados paliativos, estendendo-se a todos os níveis de cuidados

de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 – O reforço da resposta previsto no número anterior concretiza-se através de equipas e unidades

especializadas, designadamente:

a) Equipas Intra-Hospitalares de Suporte em Cuidados Paliativos (EIHSCP), que constituem equipas

multidisciplinares específicas de cuidados paliativos, dotadas de recursos próprios, que exercem a sua

atividade prestando consultadoria a toda a estrutura hospitalar em que se encontram integradas, sendo

dotadas dos profissionais necessários para assegurar uma consulta de cuidados paliativos e uma resposta de

hospital de dia;

b) Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos (ECSCP), as quais prestam consultadoria às

restantes unidades funcionais do respetivo Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) e asseguram a

prestação de cuidados diretos aos doentes/famílias em situação de maior complexidade ou de crise;

c) Unidades de Cuidados Continuados da Rede Nacional de Cuidados Continuados, cuja resposta

essencial é assegurada através do internamento;

d) Equipas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI), que asseguram cuidados paliativos domiciliários

de forma articulada e com o suporte das ECSCP.

3 – Durante o ano de 2020, o Governo desenvolve o plano tendente à criação de uma EIHSCP em todos os