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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Artigo 246.º

Reforço de desfibrilhadores automáticos externos nos estabelecimentos de ensino

Durante o ano de 2020 o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista dotar os

estabelecimentos de ensino de desfibrilhadores automáticos externos (DAE).

Artigo 247.º

Reforço do Programa Escola Segura

Em 2020, o Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir

segurança, prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco, bem como melhorar o sentimento de

segurança no meio escolar.

Artigo 248.º

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional

1 – Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o

desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover

a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino

público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pela áreas das finanças e pela área da educação, aos agrupamentos de escolas,

escolas não agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo

12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à

Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente

da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar,

na medida M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.

2 – Nos termos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de ensino públicos podem, mediante

a celebração de protocolos, assegurar:

a) A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das

ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;

b) A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando

tal se revele adequado;

c) A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.

3 – Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é

efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas

dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.

4 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições

gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 2 e 3.

5 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no

ano de 2020.

Artigo 249.º

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Em 2020, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual,

são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças

continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de

doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.