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3 DE MARÇO DE 2020

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4 – Até à instalação dos órgãos do LNM constituídos nos termos definidos no decreto-lei previsto no

número anterior, mantêm-se em vigor as disposições que regem a organização e funcionamento do LMPQF e

em funções o respetivo pessoal dirigente.

Artigo 264.º

Prescrição de medicamentos

1 – A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por

parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à

prescrição nas unidades de saúde do SNS.

2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova a regulamentação necessária à

concretização do disposto no número anterior.

Artigo 265.º

Acesso a bens de higiene pessoal feminina

O Governo promove, durante o ano de 2020, medidas de reforço do acesso a bens de higiene pessoal

feminina, bem como de divulgação e esclarecimento sobre tipologias, indicações, contraindicações e

condições de utilização.

Artigo 266.º

Alargamento da comparticipação ao sistema de perfusão contínua de insulina

1 – Durante o ano de 2020 o Governo promove as diligências necessárias com vista ao aumento dos

rastreios de retinopatia, em todas as unidades de saúde do território nacional, e revê o regime de

comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, definindo as condições necessárias ao seu

alargamento ao sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI) para controlo da Diabetes Mellitus.

2 – O alargamento referido no número anterior estabelece um regime de comparticipação de 100% para o

mencionado dispositivo médico, com cobertura a todos os utentes elegíveis para tratamento inscritos na

Plataforma PSCI da DGS, com idade igual ou inferior a 18 anos, bem como a todas as mulheres com diabetes

Tipo 1, grávidas ou em preconceção, quando elegíveis.

3 – Ainda durante o ano de 2020, o Governo promove o alargamento da disponibilização do referido

dispositivo médico a pessoas com diabetes Tipo 1, maiores de 18 anos, com indicação médica para esse

efeito e que estejam aptos a utilizar o dispositivo.

Artigo 267.º

Gratuitidade da medicação de emergência adquirida pelos doentes com alergias graves

O medicamento autoinjetor de adrenalina, vulgarmente designada por caneta de adrenalina, passa a ser

comparticipado na totalidade mediante prescrição médica.

Artigo 268.º

Quota de genéricos

Em 2020, o Governo deve reforçar as medidas de incentivo à utilização dos medicamentos genéricos com

vista a aumentar a quota destes medicamentos para os 30% em valor.

Artigo 269.º

Programa nacional de gestão do sangue do doente

Em 2020, o Governo cria um programa nacional de gestão do sangue do doente e dota os

estabelecimentos e serviços do SNS dos meios humanos, financeiros e técnicos adequados à sua