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3 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 250.º

Trabalho por turnos em Portugal

1 – Em 2020, o Governo apresenta um estudo sobre a extensão, as características e o impacto do

trabalho por turnos em Portugal, tendo em vista o reforço da proteção social destes trabalhadores.

2 – O estudo referido no número anterior deve incluir, nomeadamente, os critérios referentes à

necessidade de laboração contínua, bem como a fiscalização dos despachos que a determinam, os tempos de

descanso entre turnos e mudança de turnos e, ainda, os mecanismos de conciliação com a vida familiar e

pessoal, em especial para as famílias com filhos menores.

Artigo 251.º

Programa CONVERTE +

Em 2020, o Governo procede à avaliação do programa CONVERTE+, tendo em vista, em função dos

resultados, uma reabertura das candidaturas no âmbito do apoio à conversão de contratos a termo em

contratos sem termo.

Artigo 252.º

Reforço das condições de trabalho dos intérpretes de língua gestual

Em 2020, com vista a reforçar as condições de trabalho do intérprete de língua gestual, o Governo:

a) Revê a Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de

intérprete de língua gestual;

b) Regulamenta o processo de acesso à profissão com consulta à comissão integradora de elementos das

associações representativas da comunidade surda e dos intérpretes de língua gestual;

c) Cria uma bolsa de horas por ano letivo, não inferior a 12 horas/ano, a ser usada por famílias com

progenitor surdo com filho em idade escolar.

Artigo 253.º

Respostas de vídeo-interpretação nos serviços públicos

O Governo disponibiliza em todos os serviços públicos respostas de vídeo-interpretação em Língua Gestual

Portuguesa (LGP), que permita colocar surdos e ouvintes em comunicação, assegurando que todos os

serviços são acessíveis até ao final da Legislatura.

Artigo 254.º

Reforço do acompanhamento de crianças e jovens vítimas de abuso sexual

O Governo reforça o financiamento destinado ao acompanhamento de crianças e jovens, no cumprimento

de medida tutelar educativa especial na área da sexualidade, por situações de abuso sexual, assegurando um

melhor acompanhamento, reintegração social e reeducação destas crianças e jovens, com vista ao seu

restabelecimento físico e emocional.

Artigo 255.º

Programa de apoio para vítimas de casamento forçado

O Governo cria um programa de apoio, que inclua, entre outros aspetos, a identificação, o apoio

psicológico e casas de abrigo específicas para vítimas de casamento precoce forçado, garantindo um melhor

acompanhamento destas vítimas.