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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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implementação e desenvolvimento.

Artigo 270.º

Implementação do plano nacional de saúde mental

Em 2020, o Governo confere prioridade à implementação do plano nacional de saúde mental,

nomeadamente mediante:

a) O funcionamento de equipas de saúde mental comunitárias de adultos, de infância e adolescência, em

sistemas locais de saúde mental de cada uma das cinco administrações regionais de saúde, com a

implementação de programas de prevenção e tratamento da ansiedade e depressão;

b) A instalação de respostas de internamento de psiquiatria e saúde mental nos hospitais de agudos que

ainda não dispõem desta valência;

c) A dispensa gratuita de fármacos antipsicóticos nas consultas de especialidade hospitalar em termos a

regulamentar ou, se for o caso, de medicina geral e familiar;

d) A oferta de cuidados continuados integrados de saúde mental em todas as regiões de saúde;

e) A requalificação da Unidade de Psiquiatria Forense do Hospital Sobral Cid do Centro Hospitalar e

Universitário de Coimbra, EPE.

Artigo 271.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 – São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS) os encargos com as

prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou SRS, ou por prestadores de

cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:

a) Da ADSE, IP, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Dos SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua

redação atual;

c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

2 – Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, IP, SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são

financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos

beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a

essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

3 – Os saldos da execução orçamental de 2019 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde,

excluindo as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento de 2020

da ACSS, IP.

4 – Os saldos da execução orçamental de 2019 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de

saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2020 e consignados ao pagamento de dívidas

vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo

Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as

quais transitam para a ACSS, IP.

Artigo 272.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 – O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à

cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente

mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2 – A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa