O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MARÇO DE 2020

91

Município Valor

Sintra 4 476 852

Vila Franca de Xira 2 407 571

31 225 005

6 – As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução do

Tarifário dos Transportes Públicos (PART) e o exercício das competências de Autoridade de Transportes da

AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.

7 – Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente em duodécimos,

até ao dia 15 de cada mês.

Artigo 287.º

Compensações às pessoas desempregadas de longa duração com a aquisição do passe social e

alargamento do Passe Social +

1 – Durante o ano de 2020, o Governo assegura, no contexto da proteção conferida aos desempregados

de longa duração, uma compensação pelos custos de aquisição do passe social, durante o período do apoio,

nos termos a regulamentar.

2 – O Governo assegura, em diálogo com as CIM e com as áreas metropolitanas, no decurso do ano 2020,

a extensão do Passe Social + a todo o País.

Artigo 288.º

Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos

Em 2020, o montante das receitas a consignar ao Fundo Ambiental para financiamento do Programa de

Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos é de 138 600 000 €, com produção de efeitos a 1

de janeiro.

Artigo 289.º

Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público

1 – Com vista à descarbonização da mobilidade e à promoção do transporte público é criado o Programa

de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), com um valor anual até 15

000 000 €.

2 – O financiamento do PROTransP é assegurado através da verba consignada ao Fundo Ambiental

prevista na alínea b) do n.º 10.º do artigo 349.º, decorrente da eliminação gradual das isenções de ISP e

respetivo adicionamento sobre as emissões de CO2 constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Código

dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua

redação atual, podendo as verbas não executadas transitar para o ano seguinte.

3 – Os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente e da ação

climática determinam as regras aplicáveis ao PROTransP, através de despacho, a publicar até 30 dias após a

publicação da presente lei.

4 – O despacho referido no número anterior deve determinar:

a) A forma de distribuição do valor previsto no n.º 1 pelas comunidades intermunicipais, tendo em

consideração o potencial de ganhos de procura para o transporte público;

b) As regras de aplicação das verbas adstritas ao PROTransP, privilegiando as medidas que visam o

reforço e a densificação da oferta de transportes públicos nas zonas onde a penetração do transporte público

coletivo é mais reduzida;

c) A forma de candidatura ao programa e o conteúdo dos documentos de demonstração de execução do