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3 DE MARÇO DE 2020

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3 – As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos

previstos no n.º 5 do Regulamento de Gestão FRCP, aprovado pela Portaria n.º 239/2009, de 24 de março,

sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da

decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.

4 – A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de

financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado pela Portaria n.º

239/2009, de 24 de março.

5 – Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir

pelo FRCP, a fundo perdido, é a seguinte:

a) Nas intervenções de «Prioridade 1» até 100%;

b) Nas intervenções de «Prioridade 2» até 80%;

c) Nas intervenções de «Prioridade 3» até 70%.

6 – A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é

reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º

4.

7 – As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas,

atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos

Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.

8 – O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do

Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do

Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para

remoção de amianto, previstas nos números anteriores.

9 – As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por

recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem

prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito

do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.

Artigo 295.º

Fundo Ambiental

1 – É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução

dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2020, o montante relativo às

cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é

transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 €, para o Fundo Ambiental, nos

termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 296.º

Estudo sobre o impacto da poluição luminosa no ambiente

1 – Até ao final do ano de 2020, o Governo realiza e apresenta à Assembleia da República um estudo

sobre o impacte da poluição luminosa no ambiente, incluindo propostas para atenuar problemas que

identifique.

2 – Sem prejuízo de outras áreas, o estudo referido no número anterior incide, sobretudo, sobre:

a) A eficiência energética, designadamente a percentagem de luminosidade artificial desaproveitada;

b) O impacte da má conceção de luminárias, designadamente, na biodiversidade, e na perda de ativos

estratégicos;