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3 DE MARÇO DE 2020

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b) De 150 000 € destinada a sensibilizar para os benefícios da esterilização, para o interesse da

internalização destes serviços nos serviços municipais de apoio animal e ainda para avaliação da medida e de

possíveis melhorias através de inquéritos e outro tipo de apoios aos profissionais do bem-estar animal e

autarcas.

3 – As juntas de freguesia devem implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar animal, em

articulação com os serviços municipais e as associações locais de proteção animal.

Artigo 312.º

Centros de recolha para animais de pecuária e selvagens

Durante o ano de 2020, o Governo procede à criação de um regime jurídico próprio para os alojamentos

sem fins lucrativos que se proponham proceder à recolha, recuperação e alojamento de animais habitualmente

utilizados para fins de pecuária, trabalho ou selvagens domesticados.

Artigo 313.º

Avaliação da aplicação das leis sobre proteção animal e definição da estratégia nacional para os

animais errantes

1 – Em 2020, o Governo cria um grupo de trabalho com vista a promover a avaliação da aplicação da Lei

n.º 69/2014, de 29 de agosto, sobre a criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e

alargamento dos direitos das associações zoófilas, bem como da aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de

agosto, relativa a centros de recolha oficial de animais e proibição de abate de animais errantes.

2 – O Governo define uma estratégia nacional para os animais errantes, determinando o universo de

animais abrangido, as prioridades e a calendarização dos investimentos a realizar.

Artigo 314.º

Campanha nacional de identificação eletrónica de animais de companhia

Em 2020, o Governo disponibiliza uma verba de 100 000 € para a promoção de uma campanha de

identificação eletrónica de animais de companhia, regulamentando, no prazo de 90 dias após a entrada em

vigor da presente lei, os critérios e destinatários da distribuição da verba.

Artigo 315.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo

1 – No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações

orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação

pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação

atual, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas

e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis, à data da entrada em vigor da presente lei,

nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de

junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

Artigo 316.º

Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

1 – Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2019, o regime de dispensa constante do n.º 2

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se aos serviços

integrados.