O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

100

instituições públicas e as seguintes entidades:

a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de

Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de

Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º

do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual;

b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao

cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;

c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista:

i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas

bases gerais do sistema de segurança social, aprovados pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua

redação atual;

ii) À Eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem

como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e

no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e

equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que

concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social,

de inclusão e de reinserção social;

d) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-

Abrigo 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, para

monitorização da situação através de uma plataforma.

2 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de

protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão,

quer em outros tratamentos a efetuar.

3 – Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo

responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e

dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e

tratamento dos dados por parte daquelas entidades.

4 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto e demais legislação

complementar.

Artigo 324.º

Criação de novos fluxos específicos de resíduos

1 – O Governo cria regimes de fluxos específicos de resíduos para outros produtos ainda não abrangidos

por modelos de responsabilidade alargada do produtor com vista a assegurar a sua recolha seletiva e o

respetivo tratamento, e a promover a conceção e o fabrico destes, facilitando e otimizando a sua reutilização e

reciclagem.

2 – O regime previsto no número anterior consiste em:

a) Atribuir, total ou parcialmente, ao produtor a responsabilidade financeira ou financeira e operacional da

gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos;

b) Garantir que a responsabilidade financeira referida na alínea anterior abrange o pagamento dos custos

da recolha seletiva de resíduos e do seu posterior transporte e tratamento, da comunicação das informações

adequadas aos detentores de resíduos e da recolha e comunicação de dados;

c) Compete ao Governo a determinação dos produtos a incluir no regime proposto em função da avaliação