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3 DE MARÇO DE 2020

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ambiental e económica.

Artigo 325.º

Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico das contraordenações em matéria económica

1 – Fica o Governo autorizado a aprovar o regime jurídico das contraordenações em matéria económica,

e, nesse âmbito, definir o conceito de contraordenação económica como todo o facto ilícito e censurável que

preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao acesso

ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar e

não alimentar e para o qual se comine uma coima, e tipificar comportamentos que se enquadrem naquele

conceito.

2 – No uso da autorização legislativa referida no número anterior, pode o Governo:

a) Criar um regime processual adequado que assegure os direitos de audiência e defesa dos arguidos;

b) Qualificar as contraordenações referidas no número anterior em «muito graves», «graves» e «leves» e,

em função desta qualificação, criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor;

c) Atualizar os limites máximos das coimas aplicáveis, em montante superior ao fixado:

i) No regime geral estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual; e

ii) Aos ilícitos de mera ordenação social constantes da atual legislação relativa ao acesso ou ao

exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar

e não alimentar.

d) Atribuir, no âmbito deste regime e na falta de previsão legal em contrário, à Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica a qualidade de principal entidade com competência para a fiscalização, instrução e

decisão;

e) Estabelecer o regime das medidas cautelares, nomeadamente da apreensão dos bens utilizados na e

para a prática da infração;

f) Definir o regime das sanções acessórias;

g) Criar o instituto da advertência;

h) Fixar as circunstâncias atenuantes e agravantes na aplicação das coimas;

i) Prever a publicitação das decisões administrativas ou das sentenças judicias condenatórias; e

j) Instituir o regime de perda de objetos independentemente da aplicação de coima.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias a contar da data da publicação da

presente lei.

TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 326.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 3.º, 8.º, 10.º, 12.º, 22.º, 31.º, 68.º, 72.º, 78.º-A, 78.º-E, 78.º-F, 81.º, 99.º-F, 101.º, 102.º e 115.º do

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de