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3 DE MARÇO DE 2020

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municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo

I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 319.º

Relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública

O Governo, através do membro do Governo responsável pela área modernização do Estado e da

Administração Pública, publica anualmente um relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com

deficiência na Administração Pública, o qual deve conter dados sobre o número de pessoas com deficiência

que se candidatam e sobre as que são admitidas.

Artigo 320.º

Revisão do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio

O Governo procede, durante o primeiro semestre de 2020, à revisão do Sistema de Atribuição dos

Produtos de Apoio (SAPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, envolvendo as

organizações representativas das pessoas com deficiência, com o objetivo de, entre outros, assegurar:

a) A desburocratização do processo de atribuição dos produtos de apoio;

b) A entrega dos produtos de apoio solicitados num prazo total máximo de 45 dias;

c) A publicação do despacho que define os montantes para as entidades prescritoras nos primeiros 90 dias

de cada ano;

d) A dotação orçamental adequada às necessidades no início de cada ano;

e) O reforço da dotação orçamental ao longo de cada ano consoante as necessidades identificadas.

Artigo 321.º

Alteração das classificações para pagamento de portagens por pessoas com deficiência

O Governo promove em 2020, as medidas necessárias para que os automóveis ligeiros de passageiros ou

mistos para uso de pessoas com deficiência, que estejam isentos do pagamento do imposto único de

circulação, passem a ser considerados como Classe 1 para efeito de pagamento de portagens.

Artigo 322.º

Eliminação de barreiras arquitetónicas

1 – Em 2020, o Governo, na sequência das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível

nacional, previsto no Orçamento do Estado para 2017, toma as medidas necessárias e adequadas para que

seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras

arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade

condicionada.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, todos os organismos da Administração Pública criam

rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas necessárias ao cumprimento das ações de adaptação do

respetivo património edificado que permitam dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8

de agosto, necessárias ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de dezembro.

3 – O Governo toma as medidas necessárias com vista à conceção e operacionalização de um programa

de financiamento da adaptação e eliminação de barreiras arquitetónicas em habitações de pessoas com

deficiência com mobilidade condicionada.

Artigo 323.º

Interconexão de dados

1 – É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras