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3 DE MARÇO DE 2020

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2 – O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes e a

ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula,

quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com sidecar.

3 – O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas traduzido na forma de

atribuição de unidades de incentivo no valor de 10% do valor da bicicleta, até ao máximo de 100 €.

Artigo 301.º

Incentivo à mobilidade elétrica

1 – Em 2020, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade

elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente para

organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua

atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do Conselho

de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.

2 – O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade.

Artigo 302.º

Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Em 2020, a receita do Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo

colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 €, ao financiamento da contrapartida

nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura

familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos,

devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.

Artigo 303.º

Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Em 2020, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos

aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um

consumo anual até 2000 litros, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas

governativas da agricultura e do mar, de 0,06 € por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto

na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

Artigo 304.º

Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante

1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material

circulante podem exercer funções em empresas públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de

aposentação, acrescida de até 75% da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o

caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de

trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2020,

autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 – O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz

efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 305.º

Incentivo à mobilidade geográfica de trabalhadores para territórios do interior

O Governo desenvolve, no prazo de 180 dias, as medidas do programa «Trabalhar no Interior», com vista à

criação de um conjunto de medidas que promovam a mobilidade geográfica de trabalhadores que pretendam

fixar-se nos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de junho.