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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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PROTransP.

Artigo 290.º

Custos com a tarifa social do gás natural

Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º

da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na sua redação atual, e do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário

da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e

comercializadoras de gás natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.

Artigo 291.º

Utilização de gás natural liquefeito em viagens marítimas

1 – Durante o ano de 2020, o Governo promove a utilização de gás natural liquefeito (GNL) nas viagens

marítimas entre o continente e as ilhas dos Açores e da Madeira e nas viagens fluviais de cruzeiros na via

navegável do Douro.

2 – Durante o ano de 2020, o Governo toma as diligências necessárias para avaliar a viabilidade

económica de soluções que permitam o abastecimento de navios a GNL e o fornecimento de energia elétrica

nos portos de Leixões, Lisboa, Sines e Praia da Vitória da rede principal da rede transeuropeia de transportes

(RTE-T), de acordo com a Estratégia para o Aumento da Competitividade Portuária 2016-2026.

Artigo 292.º

Prolongamento das tarifas transitórias

1 – Em 2020, o Governo procede ao prolongamento do prazo para a extinção das tarifas transitórias para

fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão normal, de acordo com o artigo 5.º da Portaria

n.º 97/2015, de 30 de março, alterado pela Portaria n.º 39/2017, de 26 de janeiro, e no n.º 1 do artigo 3.º, da

Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, definindo 31 de dezembro de 2025 como nova data.

2 – Para a regulamentação da fixação do valor da tarifa transitória, regulada pela ERSE, o Governo elimina

os fatores de agravamento previstos na Portaria n.º 359/2015, de 14 de outubro, em sequência das

disposições previstas na Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril.

Artigo 293.º

Alargamento da tarifa social na energia

O Governo, durante o ano de 2020, procede ao alargamento das condições de acesso à tarifa social da

energia elétrica e do gás natural, designadamente integrando no âmbito da elegibilidade todas as situações de

desemprego.

Artigo 294.º

Programa de remoção de amianto

1 – O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do

Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do

Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o

disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.

2 – São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos

imóveis referidos no número anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as

intervenções se destinem à remoção do amianto, independentemente do montante global estimado para a

intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos,

públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de

outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.