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3 DE MARÇO DE 2020

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instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de

30 de março, na sua redação atual.

Artigo 282.º

Investimentos e expansão da rede do metropolitano de Lisboa

1 – O Governo promove, durante o ano de 2020, as medidas necessárias junto da empresa Metropolitano

de Lisboa, EPE para suspender o processo de construção da Linha Circular entre o Cais Sodré e o Campo

Grande, devendo ser dada prioridade à expansão da rede de metropolitano até Loures, bem como para

Alcântara e a zona ocidental de Lisboa.

2 – Durante o ano de 2020, o Governo:

a) Realiza, através da Metropolitano de Lisboa, EPE:

i) Um estudo técnico e de viabilidade económica, que permita uma avaliação comparativa entre a

extensão até Alcântara e a Linha Circular;

ii) Os estudos técnicos e económicos necessários com vista à sua expansão prioritária para o concelho

de Loures;

iii) Uma avaliação global custo-benefício, abrangendo as várias soluções alternativas para a extensão

da rede para a zona ocidental de Lisboa;

b) Elabora um estudo global de mobilidade na Área Metropolitana de Lisboa, nomeadamente quanto às

redes de transportes públicos, à ligação dos modos de transporte, à intermodalidade e interfaces;

c) Com vista ao normal funcionamento do metropolitano de Lisboa, procede:

i) À contratação urgente dos trabalhadores necessários, tendo em conta as diversas áreas onde se

verifica carência de pessoal;

ii) À reposição dos materiais necessários à manutenção e reparação do material circulante e dos

equipamentos;

iii) À realização urgente de obras nas estações que necessitam de intervenção, principalmente devido

às infiltrações.

Artigo 283.º

Promoção da acessibilidade no metropolitano de Lisboa

Tendo em vista o cumprimento da legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente

eliminadas as barreiras existentes, o Governo promove a concretização de obras nas estações do

metropolitano de Lisboa já existentes, por forma a torná-las totalmente acessíveis a cidadãos com mobilidade

reduzida, nomeadamente através da instalação de elevadores e/ou plataformas elevatórias para cadeira de

rodas e da adaptação dos corrimãos para leitura em braille do número de degraus.

Artigo 284.º

Plano para a intermodalidade da bicicleta nos transportes públicos

1 – É criado um plano para garantir a intermodalidade da bicicleta nos transportes públicos e para a

supressão de obstáculos ao seu transporte, nomeadamente nos barcos, comboios, metro e autocarros.

2 – Para a concretização do plano referido no número anterior, é disponibilizada, mediante concurso uma

verba de, pelo menos, 250 000 € para entidades de transportes coletivos de capitais exclusivamente públicos.

Artigo 285.º

Construção do IC35

Durante o ano de 2020, o Governo, após elaboração de estudo prévio, define os procedimentos legais